segunda-feira, 3 de setembro de 2012

LEI DA ATIVIDADE DO MONITOR AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE CANANÉIA

Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia
Departamento Municipal de Governo e Administração
“Cidade Ilustre do Brasil”

Saibam todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data foi promulgada e sancionada a presente

LEI Nº 2.122/2011 - Em 19 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a atividade do Monitor Ambiental no Município de Cananéia, e dá outras providências.

ADRIANO CESAR DIAS, Prefeito Municipal da Estância de Cananéia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada em 07/12/2011, aprovou por 07 votos, o Projeto de Lei e ELE sanciona e promulga a presente

Lei:

Art. 1º Fica considerado Monitor Ambiental de Turismo Municipal o profissional que, devidamente cadastrado no Departamento Municipal de Turismo e Lazer, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos em visitas ou excursões urbanas municipais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Monitor Ambiental de Turismo Municipal regularmente cadastrado, também deverá estar inscrito no Parque Estadual da Ilha do Cardoso, caso queira trabalhar dentro deste, sendo que em ambos os casos, o ato de inscrição não gera qualquer vínculo empregatício.
Art. 3º A inscrição de Monitor de Turismo Municipal perante Departamento Municipal de Turismo e Lazer deverá ser precedida de cursos de atualização e correspondente avaliação, visando ao aprimoramento de seu conhecimento, objetivando especialmente, dentre outros, os seguintes temas:

I - história de Cananéia;

II - localização e funcionamento dos poderes públicos municipais;

III - aspectos de urbanismo e arquitetura;

IV - atrações turísticas;

V - eventos culturais, históricos e folclóricos;

VI - aspectos ecológicos;

VII - técnicas de condução de grupo;

VIII - primeiros socorros.

Art. 4º Grupos ou excursões de turistas são considerados, para efeito desta Lei, reunião de 06 (seis) ou mais pessoas residentes em outras cidades ou países em visitas aos atrativos turísticos e culturais, técnicas ou não, ao Município, com ou sem pernoite, através ou não de agências de turismo, escolas, universidades e empresas.

Parágrafo único. Os grupos em passeios de vans e ônibus deverão ser acompanhados por 01 (um) Monitor Ambiental de Turismo Municipal.

Art. 5º Os grupos ou excursões de turistas em visita ao Município devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por Monitor Ambiental de Turismo Municipal, devidamente habilitado e inscrito conforme artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 6º Todas as trilhas comercializadas ou não, devem ser monitoradas.

Parágrafo único. O Monitor Ambiental de Turismo Municipal quando em áreas naturais somente poderá conduzir um número de visitantes adequado para cada localidade que não excederá, em nenhuma hipótese, o número de 15 (quinze) visitantes.

Art. 7º O Monitor Ambiental de Turismo Municipal deverá portar, visualmente, documento emitido pelo Departamento Municipal de Turismo e Lazer.

Art. 8º O Monitor Ambiental de Turismo Municipal deve ter acesso gratuito aos museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver no exercício de suas funções, conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado e identificado como Monitor Ambiental de Turismo Municipal.

Art. 9º Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia a instituir cobrança pertinente pelo curso de atualização e correspondente avaliação, visando ao aprimoramento do seu conhecimento.

Art. 10. No exercício da função, o Monitor Ambiental de Turismo Municipal deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando pelo bom nome do Município, devendo, ainda, respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam sua atividade e com ética profissional.

Art. 11. Cabe ao Departamento Municipal de Turismo e Lazer fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.

§ 1º A empresa de transporte ou Agência de Turismo que infringir a presente Lei será punida com a multa de 25 (vinte e cinco) UFMs (Unidades Fiscais do Município) por turista indevidamente acompanhado.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

§ 3º Persistindo a reincidência, a licença será automaticamente cassada.

§ 4º Os recursos oriundos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

Art. 12. Durante todas as atividades envolvendo passeios turísticos, o Monitor Ambiental ou agência de turismo deverão fornecer ao turista um termo de responsabilidade individual, deixando-o ciente de possíveis riscos que o atrativo em questão possa oferecer.

Art. 13. As trilhas e passeios de interesse para o ecoturismo ou turismo ecológico, existentes no território municipal, são considerados áreas de especial interesse turístico, devendo a sua utilização respeitar o estabelecido nesta Lei e quando em área de Parque, também o regulamento de Parques do Estado de São Paulo.

Art. 14. O ecoturismo será estimulado pelo poder público como atividade econômica compatível com a manutenção da qualidade ambiental, fator de educação ambiental, valorização das culturas tradicionais e promoção da qualidade de vida da população do Município, mediante geração de oportunidades econômicas, devendo sempre ser praticado com segurança para os usuários e para o meio ambiente.

Art. 15. A visitação às trilhas e passeios deverão sempre respeitar os limites naturais e os critérios de adequada conservação dos espaços, observada a legislação vigente.

Art. 16. A visitação em grupos às trilhas e passeios deverão respeitar a capacidade de carga destes espaços, estabelecida pela Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia e pelos órgãos estaduais pertinentes.

Art. 17. A visitação de grupos às trilhas e passeios deverão ser comunicados ao Departamento Municipal de Turismo e Lazer, a fim de evitar-se ultrapassagem involuntária da capacidade de carga dos espaços por coincidência de visitas e para controle do número de visitantes no Município.

Art. 18. As empresas e agentes de ecoturismo cadastrados deverão comunicar também ao mesmo departamento o numero de visitantes.

Art. 19. As visitas contarão com serviço de apoio dos órgãos competentes, que consistirá em monitoramento do horário de chegada ao destino e mobilização de meio de busca e socorro em casos de atraso significativo.

Art. 20. É obrigatória a contratação de serviços de monitor local de ecoturismo credenciado pela Prefeitura Municipal para realização de passeios ecoturísticos.

§ 1º Poderá ser credenciado morador do Município habilitado mediante curso que atenda aos critérios estabelecidos na legislação vigente, especialmente nesta Lei e na Portaria Estadual SMA 32, de 31 de março de 1998, ABNT NBR 15285, de 30 de novembro de 2005 e ABNT NBR 15.398, de 25 de outubro de 2006.

§ 2º Caberá ao conselho de ética formado por representantes do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), receber e apurar queixas dos usuários a respeito do comportamento profissional dos monitores credenciados, podendo o desrespeito aos regulamentos ambientais, quando comprovado, ensejar a suspensão ou cassação da credencial.

§ 3º A renovação da credencial ficará sujeita a avaliação anual elaborada pelos órgãos competentes.

Art. 21. Os monitores de ecoturismo credenciados no Município deverão:

I - assinar documento onde constem as normas estabelecidas para visitação das trilhas, comprometendo-se a acatá-las integralmente;

II - cooperar com atividades que visem à difusão do ecoturismo;

III - fiscalizar e denunciar toda e qualquer ação que possa trazer danos ao meio ambiente;

IV- respeitar a legislação municipal, estadual e federal de proteção ambiental;

V - transmitir aos visitantes as regras básicas de conduta em meio natural;

VI - solicitar autorização aos órgãos competentes, federais, estaduais ou municipais para uso dos atrativos ecoturísticos de propriedade da União, dos Estados e do Município e aos particulares para uso daqueles que lhes pertençam;

VII - informar aos órgãos representativos o roteiro, número de pessoas e a previsão de retorno antes de qualquer excursão ecoturística, como medida de segurança;

VIII - conduzir grupos de ecoturistas somente nos atrativos que conheça integralmente;

IX - ter sempre a mão material de primeiros socorros e levar equipamentos indispensáveis em cada atrativo;

X - respeitar e fazer com que o grupo respeite as normas de segurança;

XI - impedir o uso e porte de armas, álcool e drogas nos locais a serem visitados;

XII - exigir autorização escrita dos menores de dezoito anos que estejam desacompanhados de um responsável;

XIII - impedir a presença de animais domésticos, domesticados ou amansados, aborígenes
no percurso em trilhas;
XIV- impedir que grupos de jornalistas, fotógrafos e pesquisadores sejam conduzidos em área do Parque Estadual sem a devida autorização da Fundação Florestal em São Paulo;

XV - respeitar as normas para utilização das trilhas e atrativos culturais que estejam protegidos por tombamento estadual ou federal.

Art. 22. Fica proibida a abertura de novos acessos, trilhas e percursos sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 23. Durante os passeios são proibidas as seguintes práticas:
I - descarte de lixo ou resíduos de qualquer espécie;

II - danificação de plantas;

III - agressões ou captura de terreno;

IV - alterações em configurações do espaço;

V - alterações em corpo d’água;

VI - movimentação de terreno;

VII - introdução de espécies de animais ou vegetais exóticos;

VIII - coleta de materiais ou substâncias da natureza, salvo se munido de autorização;

IX - qualquer prática que descaracterize ou ameace os atributos ambientais dos espaços visitados.

Parágrafo único. O regulamento do Parque Estadual deverá ser estritamente observado nas áreas a ele pertencentes.

Art. 24. Será de responsabilidade dos usuários e empresas de ecoturismo os danos decorrentes de incêndios, desmatamentos, extração/coleta de materiais, espécimes ou minerais, retirada/danificação de restos arqueológicos, caça, pesca, atos de vandalismo, furto ou prejuízos causados à infraestrutura de apoio à visitação, inscrições ou qualquer tipo de alteração de elementos naturais ou construídos, gerados por atos praticados durante a realização das trilhas e passeios, ficando os responsáveis obrigados a restaurar os bens afetados, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente.

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar os convênios e parcerias necessários com a Fundação Florestal da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e com quaisquer instituições públicas ou privadas, para realização de plano de trabalho visando estudos, criação de infraestruturas, desenvolvimento e fiscalização dos regulamentos relativos ao aproveitamento do potencial ecoturístico do Município nas áreas de Parque e nas demais áreas do Município.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 27º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, 19 de dezembro de 2011.

ADRIANO CESAR DIAS
Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se

DINA MARA BARREIRA
Diretora do Departamento Municipal de Governo e Administração




Departamento Municipal de Governo e Administração Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia –
Av. Beira Mar, 287 – Centro – CEP: 11990-000 – Cananéia/SP


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